10/07/2026

Ex-cliente pagará R$ 111 mil a advogado que atuou sob contrato verbal

Fonte: Migalhas quentes
Cliente que recebeu mais de R$ 555 mil em ação trabalhista deverá pagar R$
111,1 mil ao advogado que atuou no caso com base apenas em contrato verbal
de honorários. A sentença é do juiz de Direito Arilson Ramos de Araujo, da 14ª
vara Cível de Brasília/DF.
O advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra o ex-cliente,
alegando ter patrocinado seus interesses em reclamação trabalhista.
Segundo afirmou, atuou desde a elaboração da tese jurídica até a fase de
conhecimento, com participação em atos processuais relevantes e em grau
recursal, até que o cliente recebesse o crédito reconhecido na demanda.
Na ação, o profissional sustentou que não houve contrato escrito, mas sim ajuste
verbal de remuneração por êxito, em percentual usualmente praticado em casos
semelhantes. Por isso, pediu a fixação dos honorários em 30% sobre o valor
recebido pelo cliente, o que corresponderia a R$ 166,6 mil. De forma subsidiária,
requereu a aplicação de percentual menor, inclusive de 20%.
O cliente contestou o pedido. Alegou prescrição, coisa julgada, abandono
processual, exceção do contrato não cumprido, invalidade de substabelecimento
posterior e litigância de má-fé. Também sustentou que o advogado não faria jus
aos honorários porque uma das ações trabalhistas ajuizadas em seu favor teria
sido julgada improcedente, sem interposição de recurso.
Sem prescrição
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a prescrição. Para o juiz, não ficou
comprovado que o advogado tenha renunciado ao mandato em 2016, como
sustentava a defesa.
Na sentença, destacou que havia elementos indicando a permanência do
profissional na representação processual do cliente em momento posterior,
inclusive em decisão do TST de 2018.
Sem coisa julgada
O juiz também afastou a alegação de coisa julgada.
Segundo a decisão, a reclamação trabalhista discutiu a relação entre o cliente e o
empregador, e não a obrigação civil de pagar honorários ao advogado. Assim,
eventuais atos relacionados ao cadastramento, à exclusão ou à substituição de
advogado no processo trabalhista não impedem a discussão autônoma sobre a
remuneração profissional.
Verba devida
Para o magistrado, a prestação dos serviços advocatícios ficou comprovada por
documentos extraídos da ação trabalhista, como procuração, petições, atas,
sentença, recursos, decisões do TST, cálculos de liquidação e comprovantes de
transferência.
Ressaltou que a ausência de contrato escrito não torna gratuito o serviço
prestado. Nesses casos, conforme o Estatuto da Advocacia, é possível o
arbitramento judicial dos honorários, levando em conta o trabalho desenvolvido,
o valor econômico da causa, a complexidade da demanda, o tempo de tramitação
e o grau de zelo profissional.
O juiz também rejeitou a tese de que eventual insucesso em outra ação
trabalhista afastaria o direito aos honorários. Segundo a sentença, a obrigação
do advogado é, em regra, de meio, e não de resultado. Assim, o simples fato de
uma ação ter sido julgada improcedente não caracteriza, por si só,
inadimplemento profissional.
Patamar de 20%
Apesar disso, o juiz não acolheu o pedido de 30%. A decisão observou que o
próprio advogado afirmou em audiência que a cobrança variava de 20% a 30%,
mas não soube confirmar se, no caso específico do réu, o percentual ajustado
havia sido de 20% ou de 30%.
Diante desse cenário, o magistrado fixou os honorários em 20% sobre o valor
efetivamente recebido pelo cliente, totalizando R$ 111.127,81.
Para o juiz, o percentual é adequado porque foi admitido pelo próprio advogado
como patamar mínimo, porque a atuação profissional foi relevante e porque
parecer da Comissão de Honorários da OAB/DF indicou como razoável a
cobrança de 20%.
· Processo: 0726350-38.2025.8.07.0001